Justiça Federal julga improcedente ação de improbidade sobre obra no HCAL

Justiça entendeu que houve execução física de parte significativa da obra — cerca de 30,59%, conforme reconhecido na prestação de contas

A Justiça Federal no Amapá julgou improcedente a ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que investigava supostas irregularidades na execução do Convênio nº 2608/2007, firmado entre o Ministério da Saúde e o Estado do Amapá para a reforma e ampliação do Hospital das Clínicas Dr. Alberto Lima (HCAL). A sentença, assinada no dia 11 de abril de 2025 pelo juiz federal Anselmo Gonçalves da Silva, absolve todos os réus — entre eles gestores públicos e a empresa Edifica Engenharia Ltda. — por ausência de dolo e de comprovação de atos ímprobos.

O convênio previa o repasse de mais de R$ 11,9 milhões para a execução da obra, dos quais R$ 4,7 milhões chegaram a ser transferidos. O MPF alegava que parte desses recursos teria sido desviada por meio de atestação de serviços não prestados, medições superdimensionadas e pagamentos indevidos.

Entretanto, após análise detalhada dos documentos, o magistrado entendeu que houve execução física de parte significativa da obra — cerca de 30,59%, conforme reconhecido na prestação de contas pela Secretaria de Estado da Saúde. O juiz também destacou que os relatórios técnicos não comprovaram a ocorrência de fraudes ou enriquecimento ilícito por parte dos envolvidos.

Um dos principais pontos considerados pela Justiça foi o impacto de bloqueios judiciais nas contas do convênio, decorrentes de ações trabalhistas, que inviabilizaram a continuidade da obra. Esses bloqueios, segundo a sentença, foram “flagrantemente ilegais e inconstitucionais”, uma vez que incidiram sobre recursos públicos vinculados à saúde, contrariando entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão ainda ressaltou que, após as alterações da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, a configuração de atos ímprobos exige a comprovação de dolo específico — ou seja, a intenção deliberada de causar dano ou obter vantagem ilícita. No caso, “não há nenhum indício minimamente suficiente que revele a intenção dolosa de causar dano ao erário”, afirmou o juiz.

Ao final, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido do MPF, extinguindo o processo com resolução do mérito e sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme prevê a nova legislação.

O caso representa é mais um divisor de águas na aplicação da nova Lei de Improbidade, ao reafirmar que a responsabilização de agentes públicos e privados só pode ocorrer diante de prova cabal de má-fé e intenção lesiva — o que não se verificou na reforma do HCAL, ainda inconclusa, mas com parte dos serviços efetivamente realizados.

COMPARTILHE!

Comentários:

Notícias Relacionadas

plugins premium WordPress